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Fiscalização do Senai

03-08-2012

Diversas empresas vinculadas ao SINAENCO têm sofrido visitas surpresa de representantes do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, a título de fiscalização de recolhimento das contribuições devidas a terceiros, sob o código FPAS 507 (indústria).

Reiteramos que continua em vigor a DECISÃO LIMINAR em Ação Declaratória que garante aos filiados do SINAENCO o recolhimento da contribuição devida a terceiros pelo código FPAS do comércio (515).

Inclusive, em 27.07.2012, diante da informação apresentada nos autos pelo SINAENCO quanto à insistência do SENAI em realizar fiscalizações na sede de alguns representados, o Juiz reforçou a decisão que concedeu a liminar e determinou a intimação do SESI E SENAI para seu efetivo cumprimento.

O processo já conta com manifestações do SESC, SENAC, SESI e SENAI, além de manifestação da própria União Federal. Tentou-se produzir outras provas – como a pericial – para reforçar no Juiz a noção de que empresas de engenharia consultiva e de arquitetura estão no setor de serviços e que, pela natureza de suas atividades, são mais ligadas ao comércio que a qualquer outra atividade, havendo, inclusive, decisão do STJ nesse sentido. O juiz, no entanto, entendeu que a questão é meramente de direito, comportando julgamento antecipado da lide. Aguarda-se, assim, a sentença.

A fiscalização promovida pela CNI é, a nosso ver, indevida, já que o poder fiscalizatório está nas mãos da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, e observando-se que antes da criação da Super Receita, já definiu o STJ:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SESC E SENAC. LEGITIMIDADE DO INSS.
1. Como órgão responsável pela fiscalização e arrecadação da contribuição social, é o INSS parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discute a legitimidade da exação.
2. É legítimo o recolhimento da contribuição para o SESC e SENAC por empresas prestadoras de serviços.
3. Recurso Especial do INSS improvido. Recurso Especial do SENAC e outro provido.” (REsp nº 404606/RS, 2ª Turma, DJ de 28/10/2003, Rel. Min. CASTRO MEIRA)

Esta opinião é registrada ainda em outros julgados, como no REsp 1172796 / DF:

6. As atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições do "Sistema S" foram atribuídas, pelo legislador, ao INSS e, atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga Receita Federal). Os respectivos débitos geram restrição para fins de obtenção de CND e são cobrados no regime jurídico da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais).

Mesmo no Decreto nº 57.375, a única autorização contida ali, para o SESI, é a fiscalização do órgão que arrecada a sua contribuição, ou seja, poderá o SESI pedir esclarecimentos à Receita Federal, mas não fiscalizar o contribuinte. Esse poder é próprio da Administração Pública. Deste modo, entende-se que a fiscalização para esse tributo é competência da Secretaria da Receita Federal, não podendo o SESI, ou qualquer outra entidade do sistema S ou da Confederação Nacional da Indústria, imiscuir-se nessa relação para fiscalizar o contribuinte.

A própria Lei nº 11.457/2007, em seu artigo 2º, determina que a fiscalização destas exações fica sob responsabilidade da Receita Federal do Brasil.

E também na IN 971/2009, há regra clara quanto ao poder de arrecadação da exação:

Art. 111 A arrecadação da contribuição destinada a terceiros compete à RFB, que o faz juntamente com as devidas à Previdência Social. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)

Acesse aqui a Certidão de Objeto e Pé que comprova a validade da liminar.
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